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132 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
4 — A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 542.º Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento

1 — A suspensão preventiva de trabalhador eleito para as estruturas de representação colectiva não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.
2 — O despedimento de trabalhador candidato a corpos gerentes das associações sindicais, bem como o de que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa.
3 — Presume-se igualmente feito sem justa causa o despedimento de trabalhador que desempenhe funções de delegado sindical ou que as haja desempenhado há pelo menos três anos.
4 — No caso de o trabalhador despedido ser representante sindical, membro de comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, ou membro de conselho de empresa europeu, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão do despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada.
5 — As acções de impugnação judicial do despedimento dos trabalhadores referidos no número anterior têm natureza urgente.
6 — Não havendo justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração na empresa e uma indemnização calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 522.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e nunca inferior à retribuição correspondente a seis meses.

Artigo 543.º Protecção em caso de transferência

1 — Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.
2 — A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura a que pertencem.

Subsecção III Dever de reserva e confidencialidade

Artigo 544.º Informações confidenciais

1 — Os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores não podem revelar aos trabalhadores ou a terceiros as informações que, no exercício legítimo da empresa ou do estabelecimento, lhes tenham sido comunicadas com menção expressa da respectiva confidencialidade, salvo quando estejam em causa os próprios direitos e interesses dos trabalhadores.
2 — O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato dos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 545.º Limite aos deveres de informação e consulta

A entidade patronal não é obrigado a prestar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento da empresa ou do estabelecimento.

Artigo 546.º Qualificação das informações

1 — Tanto a qualificação das informações como confidenciais como a não prestação de informação ou a não realização de consultas ao abrigo do disposto no artigo anterior devem ser justificadas por escrito, com fundamento em grave prejuízo ou afectação do funcionamento da empresa, de acordo com critérios objectivos.
2 — Não podem ser qualificadas como confidenciais nem ser objecto de recusa de prestação de informação ou de realização de consultas as informações relativas a: