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134 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores — três membros; c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores — cinco membros.

Divisão II Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores

Artigo 552.º Constituição da Comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos

1 — Os trabalhadores deliberam a constituição e aprovam os estatutos da comissão de trabalhadores mediante votação.
2 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores que prestem actividade na empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 553.º Estatutos

1 — A comissão de trabalhadores é regulada pelos seus estatutos, os quais devem prever, nomeadamente:

a) A composição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral, de que tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada uma das listas concorrentes, à qual compete convocar e presidir ao acto eleitoral, bem como apurar o resultado do mesmo, na parte não prevista na presente lei; b) O número, regras da eleição e duração do mandato dos membros da comissão de trabalhadores, na parte não prevista na presente lei; c) O funcionamento da comissão e a sua articulação com as subcomissões de trabalhadores e a comissão coordenadora de que seja aderente; d) A forma de vinculação da comissão; f) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa; g) O processo de alteração de estatutos.

2 — Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos geograficamente dispersos.

Artigo 554.º Capacidade

Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 555.º Regulamento

1 — Com a convocação da votação deve ser publicitado o respectivo regulamento.
2 — A elaboração do regulamento é da responsabilidade dos trabalhadores que procedam à convocação da votação.

Artigo 556.º Caderno eleitoral

1 — A entidade patronal deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação dos estatutos, no prazo de 48 horas após a recepção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação na empresa e estabelecimento.
2 — O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, agrupados por estabelecimentos, à data da convocação da votação.