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136 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 563.º Alteração dos estatutos

À alteração dos estatutos é aplicável o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.

Divisão III Eleição e destituição da comissão e das subcomissões de trabalhadores

Artigo 564.º Regras gerais da eleição

1 — Os membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores são eleitos, de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores que prestem actividade na respectiva empresa ou estabelecimento, por voto directo e secreto, e segundo o princípio de representação proporcional.
2 — O acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem um prazo superior, por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores na empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa e constituída comissão eleitoral nos termos dos estatutos.
3 — Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores na empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores no estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
4 — A eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores decorre em simultâneo, sendo aplicável o disposto nos artigos 555.º a 560.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 565.º Publicidade do resultado da eleição

À publicidade dos resultados da eleição é aplicável o disposto no artigo 562.º.

Artigo 566.º Início de actividades

A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas actividades cinco dias após a afixação dos resultados da votação e da respectiva acta nos termos do artigo 562.º.

Artigo 567.º Duração dos mandatos

O mandato dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

Artigo 568.º Destituição da comissão ou subcomissões de trabalhadores

1 — A comissão e as subcomissões de trabalhadores podem ser destituídas a todo o tempo através de votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos para a sua constituição, com as devidas adaptações.
2 — Em caso de destituição deve realizar-se nova eleição, de acordo com o disposto nesta secção e nos respectivos estatutos.

Divisão IV Constituição e estatutos da comissão coordenadora

Artigo 569.º Constituição e estatutos

1 — A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de trabalhadores que ela se destina a coordenar.
2 — Os estatutos da comissão coordenadora estão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 553.º, com as necessárias adaptações.