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139 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem ser de interesse para a normal actividade desta; c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecidas.

Artigo 580.º Subcomissões de trabalhadores

Compete às subcomissões de trabalhadores:

a) Exercer as competências que lhes sejam delegadas pelas comissões de trabalhadores; b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta; c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.

Artigo 581.º Reuniões das comissões de trabalhadores com os órgãos de gestão das empresas

1 — As comissões de trabalhadores têm o direito de reunir periodicamente com os órgãos de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.
2 — Das reuniões referidas no número anterior será lavrada acta, assinada por todos os presentes.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos.

Artigo 582.º Crédito de horas

1 — Para o exercício da sua actividade cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas, de entre o horário normal de trabalho, não inferior aos seguintes montantes:

a) Subcomissões de trabalhadores: oito horas mensais; b) Comissões de trabalhadores: quarenta horas mensais; c) Comissões coordenadoras: cinquenta horas mensais.

2 — As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula:

C= n x 40 em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.

3 — Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais do que oitenta horas mensais.
4 — Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto no n.º 2, à prestação de trabalho nas condições normais.
5 — O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se apenas às empresas com mais de 1000 trabalhadores.
6 — Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das entidades referidas no n.º 1.
7 — Nas empresas com mais de 1000 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um ou mais dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.
8 — Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.º 2.
9 — Não pode haver lugar a cumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que um órgão.
10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade, excepto para efeitos de remuneração.