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142 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 591.º Conteúdo do «controle» de gestão

No exercício do direito do controle de gestão, compete às comissões de trabalhadores:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução; b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa, dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrática; d) Zelar pelo cumprimento das normas legais e estatutárias na parte relativa à empresa e ao sector respectivo; e) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene, segurança e saúde; f) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei e aos estatutos da empresa; g) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.

Artigo 592.º Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas

1 — Nas empresas do sector empresarial do Estado, as comissões de trabalhadores designarão ou promoverão, nos termos dos artigos 554.º a 560.º e do n.º 1 do artigo 561.º, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da respectiva empresa.
2 — O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos da respectiva empresa.
3 — No sector privado, o disposto nos números anteriores fica na disponibilidade das partes.

Artigo 593.º Representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado

1 — Nas empresas do sector empresarial do Estado, os trabalhadores têm igualmente o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo órgão de gestão.
2 — À eleição prevista no número anterior aplicam-se as normas estabelecidas para a eleição das comissões de trabalhadores, devendo a mesma ter lugar nos sessenta dias posteriores à data da nomeação oficial dos restantes membros do órgão de gestão da empresa.

Subsecção V Reorganização das unidades produtivas

Artigo 594.º Reorganização das unidades produtivas

O direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas será exercido:

a) Directamente pelas comissões de trabalhadores, quando se trate de reorganização de unidades produtivas da respectiva empresa; b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reorganização de unidades produtivas do sector de produção a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão.

Artigo 595.º Competências das comissões de trabalhadores na reorganização das unidades produtivas

No âmbito do exercício do seu direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete às comissões de trabalhadores e às comissões coordenadoras: