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145 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


2 — Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo, ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 609.º.
3 — A administração e, através desta, as direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo são informadas da constituição e da composição do grupo especial de negociação.
4 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situadas em território nacional é regulada pelo artigo 624.º.

Artigo 603.º Negociações

1 — A administração deve tomar a iniciativa de reunir com o grupo especial de negociação, com vista à celebração de um acordo relativo aos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo.
2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações com a administração.
3 — Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros, pertencentes à empresa ou ao grupo, podem assistir às negociações como observadores e sem direito a voto.
4 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha.
5 — A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso das negociações.

Artigo 604.º Termo das negociações

1 — A administração e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta.
2 — A deliberação do grupo especial de negociação de celebrar o acordo referido no número anterior é tomada por maioria dos votos.
3 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso por, no mínimo, dois terços dos votos.
4 — Nos casos referidos no n.º 3, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor novas negociações dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.

Subsecção IV Acordos sobre a informação e consulta

Artigo 605.º Conteúdo do acordo

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que instituir o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:

a) Os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo abrangidos pelo acordo; b) A duração do acordo e o processo de renegociação.

Artigo 606.º Instituição do conselho de empresa europeu

1 — O acordo que instituir o conselho de empresa europeu regula:

a) O número e a distribuição dos membros, a duração dos mandatos e a adaptação do conselho a alterações da estrutura da empresa ou do grupo; b) Os direitos de informação e consulta do conselho e, sendo caso disso, outros direitos e procedimentos para o seu exercício; c) O local, periodicidade e duração das reuniões do conselho de empresa europeu; d) Os recursos financeiros e materiais a prestar pela administração ao conselho de empresa europeu; e) A periodicidade da informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidas pelo acordo; f) A legislação aplicável ao acordo.