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143 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


a) O direito de serem previamente ouvidas e de sobre elas emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 586.º, sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior; b) O direito de serem informadas sobre a evolução dos actos subsequentes; c) O direito de acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciarem antes de oficializados; d) O direito de reunirem com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização; e) O direito de emitirem juízos críticos, de formularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.

Secção III Conselhos de empresa europeus

Subsecção I Princípios gerais

Artigo 596.º Objecto

1 — Os trabalhadores de empresas ou de grupos de empresas de dimensão comunitária têm direito a informação e consulta, nos termos previstos na presente lei.
2 — Para o efeito pode ser instituído um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores.
3 — O conselho de empresa europeu e o procedimento de informação e consulta abrangem todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo situados nos Estadosmembros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada num Estado não membro.

Artigo 597.º Âmbito

1 — Considera-se empresa de dimensão comunitária a que empregar, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados-membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados-membros diferentes.
2 — O grupo formado pela empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas é de dimensão comunitária se, pelo menos, empregar 1000 trabalhadores nos Estados-membros e tiver duas empresas em dois Estados-membros com 150 ou mais trabalhadores cada.
3 — Se um grupo de empresas de dimensão comunitária abranger uma ou mais empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta é instituído a nível daquele grupo, salvo estipulação em contrário no acordo referido no artigo 605.º.
4 — Considera-se administração a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária.
5 — Consideram-se Estados-membros os Estados-membros da União Europeia ou signatários do acordo sobre o espaço económico europeu.

Artigo 598.º Empresa que exerce o controlo

1 — Considera-se que uma empresa com sede em território nacional e pertencente a um grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo se tiver uma influência dominante sobre uma ou mais empresas resultante, por exemplo, da titularidade do capital social ou das disposições que a regem.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que uma empresa tem influência dominante sobre outra se, directa ou indirectamente, satisfizer um dos seguintes critérios:

a) Puder designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização; b) Dispuser de mais de metade dos votos na assembleia-geral; c) Tiver a maioria do capital social.

3 — Para efeitos do número anterior, os direitos da empresa dominante compreendem os direitos de qualquer empresa controlada ou de pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada.
4 — Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.º 1, estes são aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.
5 — A pessoa mandatada para exercer funções numa empresa, nos termos do processo de insolvência, não se presume que tenha influência dominante sobre ela.