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133 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


a) Alterações de fundo em matéria de organização do trabalho e dos métodos de trabalho susceptíveis de alterar substancialmente as condições de trabalho; b) Transferência do local de trabalho ou do local da produção; c) Encerramento e ou redução da dimensão das empresas ou dos estabelecimentos; d) Despedimentos colectivos.

3 — A qualificação das informações como confidenciais, os motivos de recusa de prestação de informação ou de realização de consultas, bem como os respectivos critérios de qualificação, podem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

Artigo 547.º Controlo judicial

A qualificação das informações prestadas como confidenciais e a recusa fundamentada de prestação de informação ou de realização de consultas podem ser impugnadas pelas estruturas de representação colectiva em causa, nos termos previstos no Código do Processo de Trabalho.

Secção II Comissões e subcomissões de trabalhadores, e comissões coordenadoras

Subsecção I Constituição, composição, estatutos e eleição

Divisão I Princípios gerais e composição

Artigo 548.º Princípios gerais

1 — É direito dos trabalhadores criarem em cada empresa uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.
2 — Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão constituir subcomissões de trabalhadores.
3 — Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, para articulação de actividades das comissões de trabalhadores constituídas nas empresas em relação de domínio ou de grupo, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na lei e neste Código.

Artigo 549.º Personalidade e capacidade

1 — As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério responsável pela área laboral.
2 — A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.
3 — As comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras gozam de capacidade judiciária activa e passiva.

Artigo 550.º Composição das comissões de trabalhadores

O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Em microempresas e pequenas empresas — três membros; b) Em médias empresas — cinco membros; c) Em grandes empresas com 201 a 500 trabalhadores — cinco a sete membros; d) Em grandes empresas com 501 a 1000 trabalhadores — sete a 11 membros; e) Em grandes empresas com mais de 1000 trabalhadores — 11 a 13 membros.

Artigo 551.º Subcomissões de trabalhadores

1 — O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores — um membro;