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124 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 508.º Decisão

1 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 30 dias sobre a data da comunicação referida nos n.os 1 ou 5 do artigo 505.º, a entidade patronal comunica, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato, indicando o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento.
2 — Na data em que for expedida aos trabalhadores a decisão de despedimento, a entidade patronal deve remeter ao serviço competente do Ministério responsável pela área laboral a acta a que se refere o n.º 5 do artigo 506.º, bem como um mapa, mencionando, em relação a cada trabalhador, nome, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição e ainda a medida individualmente aplicada e a data prevista para a sua execução.
3 — Com a acta e o mapa referidos no número anterior, a entidade patronal deverá remeter ao Ministério responsável pela área laboral prova da garantia de pagamento dos créditos dos trabalhadores, vigente na data do pagamento, nomeadamente através de fiança e depósito bancários.
4 — No caso de incumprimento do disposto na segunda parte do número anterior, o Ministério competente proferirá despacho fundamentado, proibindo total ou parcialmente o despedimento, se a garantia for inexistente em relação a todos ou só a alguns dos trabalhadores.
5 — Para os efeitos previstos no número anterior, não há lugar a deferimento tácito.
6 — Na data do envio dos elementos referidos no n.º 2, é enviada cópia do mapa e da prova de garantia dos créditos à estrutura representativa dos trabalhadores.
7 — Na falta da acta a que se refere o n.º 5 do artigo 506.º, a entidade patronal, para os efeitos do referido no n.º 2 do presente artigo, deve enviar justificação daquela falta, descrevendo as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes.

Divisão III Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 509.º Comunicações

1 — No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, a entidade patronal comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva a necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupe.
2 — A comunicação a que se refere o número anterior é igualmente feita a cada um dos trabalhadores envolvidos e enviada ao sindicato representativo dos mesmos, quando sejam representantes sindicais.
3 — A comunicação a que se referem os números anteriores é acompanhada de:

a) Indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam; b) Indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 510.º Consultas

1 — Nos 15 dias posteriores à data da comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, em caso de oposição ao despedimento, emite parecer fundamentado do qual constam as respectivas razões, nomeadamente quanto aos motivos invocados, quanto à não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 489.º ou quanto à violação das prioridades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os seus efeitos.
2 — Dentro do mesmo prazo os trabalhadores abrangidos podem pronunciar-se nos termos do número anterior.
3 — A estrutura representativa dos trabalhadores e cada um dos trabalhadores abrangidos podem, nos três dias úteis posteriores à comunicação referida nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, solicitar a intervenção dos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral para fiscalizar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 489.º.
4 — Os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, no prazo de sete dias contados da data de recepção do requerimento referido no número anterior, devem elaborar relatório sobre a matéria sujeita à sua fiscalização, o qual é enviado ao requerente e à entidade patronal.