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122 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 500.º Instrução

1 — A entidade patronal, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2 — A entidade patronal não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.
3 — Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do artigo 497.º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

Artigo 501.º Decisão

1 — Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, a entidade patronal dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2 — A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
3 — Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
4 — A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do n.º 3 do artigo 497.º, à associação sindical.

Artigo 502.º Cessação

1 — A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que é recebida pelo trabalhador.
2 — É também considerada eficaz a declaração de despedimento que só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.
3 — O ónus da prova do recebimento ou da eficácia da declaração do despedimento nos termos referidos no número anterior cabe à entidade patronal.

Artigo 503.º Suspensão preventiva do trabalhador

Com a notificação da nota de culpa, a entidade patronal pode suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente.

Artigo 504.º Microempresas

1 — Nas microempresas são dispensadas, no procedimento de despedimento, as formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 497.º, no artigo 499.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 500.º e no artigo 501.º.
2 — É garantida a audição do trabalhador, que a pode substituir, no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da nota de culpa, por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo requerer a audição de testemunhas.
3 — A decisão do despedimento deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito.
4 — No caso de o trabalhador ser membro da comissão de trabalhadores ou representante sindical, o processo disciplinar segue os termos do artigo 497.º e seguintes.