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117 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa da entidade patronal, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador; d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

3 — Quando o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem ter havido caducidade do vínculo por reforma, é aposto ao contrato um termo resolutivo, com as especificidades constantes do número anterior.

Secção III Revogação

Artigo 478.º Cessação por acordo

A entidade patronal e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 479.º Exigência da forma escrita

1 — O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
2 — O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
3 — No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem o disposto no presente Código ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se no acordo da cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global, se as partes tiverem acordado a que naquela compensação se incluam os créditos já vencidos à data da cessação do contrato, deve do mesmo constar expressamente tal facto, devendo ainda tal documento referir a que título eram os créditos devidos, sem o qual a declaração genérica de quitação relativamente aos créditos vencidos não produz quaisquer efeitos.
5 — Constituirá mera presunção ilidível o documento referido no número anterior, ainda que do mesmo conste declaração genérica de quitação.

Artigo 480.º Cessação do acordo de revogação

1 — Os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho podem cessar por decisão do trabalhador até ao 7.º dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.
2 — No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la à entidade patronal, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
3 — A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição da entidade patronal, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
4 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação do contrato de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial.

Secção IV Cessação por iniciativa da entidade patronal

Subsecção I Resolução

Divisão I Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 481.º Justa causa de despedimento

1 — O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.