O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

115 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


diploma que regula a desagregação da taxa contributiva dos trabalhadores por conta de outrem, na quotaparte por aqueles devida, e pelo Estado em termos a fixar por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.
3 — O regime do Fundo de Garantia Salarial consta de diploma autónomo.

Artigo 467.º Sub-rogação legal

O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos.

Secção V Prescrição

Artigo 468.º Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato de trabalho

1 — Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade patronal ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 — Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

Secção I Disposições gerais

Artigo 469.º Segurança no emprego

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 470.º Natureza imperativa

1 — O regime fixado no presente capítulo não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.
2 — Os valores e critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento, do período experimental e de aviso prévio, bem como os critérios de preferência na manutenção de emprego nos casos de despedimento colectivo, podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 471.º Modalidades de cessação do contrato de trabalho

O contrato de trabalho pode cessar por:

a) Caducidade; b) Revogação; c) Resolução; d) Denúncia.

Artigo 472.º Documentos a entregar ao trabalhador

1 — Quando cesse o contrato de trabalho, a entidade patronal é obrigada a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.
2 — O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.