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116 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

3 — Além do certificado de trabalho, a entidade patronal é obrigado a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de segurança social.

Artigo 473.º Devolução de instrumentos de trabalho

1 — Cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente à entidade patronal os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.
2 — Sempre que, no momento da cessação do contrato de trabalho, subsistam créditos do trabalhador sobre a entidade patronal, aquele terá o direito de reter instrumentos de trabalho no valor necessário à satisfação dos mesmos.

Secção II Caducidade

Artigo 474.º Causas de caducidade

O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

a) Verificando-se o seu termo; b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade patronal o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Artigo 475.º Caducidade do contrato a termo certo

1 — O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade patronal ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
2 — A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração da entidade patronal confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de retribuição por cada mês completo de duração do vínculo.
3 — Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.

Artigo 476.º Caducidade do contrato a termo incerto

1 — O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade patronal comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 — A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade patronal o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
3 — A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 477.º Reforma por velhice

1 — A permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo.
2 — O contrato previsto no número anterior fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, ressalvadas as seguintes especificidades:

a) É dispensada a redução do contrato a escrito; b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;