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111 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Subsecção V Disposição comum

Artigo 445.º Sub-rogação legal

1 — A entidade responsável pelas prestações de desemprego fica sub-rogada nos direitos do trabalhador perante a entidade patronal no montante correspondente às prestações que tiver pago nos termos dos artigos 435.º e 438.º, acrescidas dos juros de mora, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador.
2 — Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pelas prestações de desemprego deve notificara entidade patronal dos pagamentos que for efectuando.

Secção II Poder disciplinar

Artigo 446.º Poder disciplinar

1 — A entidade patronal tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
2 — O poder disciplinar tanto pode ser exercido directamente pela entidade patronal como pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos.

Artigo 447.º Sanções disciplinares

A entidade patronal pode aplicar, dentro dos limites fixados no artigo 449.º, as seguintes sanções disciplinares, independentemente de outras fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e sem prejuízo dos direitos e garantias gerais do trabalhador:

a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanção pecuniária; d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição; e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 448.º Proporcionalidade

A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

Artigo 449.º Limites às sanções disciplinares

1 — As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um quarto da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 10 dias.
2 — A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infracção 12 dias e, em cada ano civil, o total de 30 dias.

Artigo 450.º Agravamento das sanções disciplinares

1 — Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — As sanções referidas no artigo 447.º podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da empresa.