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107 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 424.º Extinção da situação de pré-reforma

1 — A situação de pré-reforma extingue-se:

a) Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez; b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal ou nos termos do artigo anterior; c) Com a cessação do contrato de trabalho.

2 — Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato de trabalho que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de projecto de resolução-reforma até à idade legal de reforma.
3 — A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 425.º Requerimento da reforma por velhice

O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.

Artigo 426.º Segurança social

Os direitos em matéria de segurança social em situação de pré-reforma, bem como o regime das contribuições para a segurança social destes trabalhadores e respectivas entidades patronais, são regulados em legislação especial.

Capítulo VIII Incumprimento do contrato

Secção I Consequências do incumprimento

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 427.º Princípio geral

Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.

Artigo 428.º Mora

1 — Se a entidade patronal faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora.
2 — Os juros de mora por dívida de retribuição são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigente à data da dívida principal.

Subsecção II Efeitos gerais do não pagamento pontual de retribuição

Artigo 429.º Salários em atraso

1 — O trabalhador tem o direito de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato, decorridos, respectivamente, quinze ou sessenta dias após o não pagamento pontual da retribuição, ainda que não culposo.