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109 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


a) Mediante comunicação do trabalhador à entidade patronal e à Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 432.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data, que deve ser expressamente mencionada na comunicação; b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora; c) Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora.

Artigo 435.º Direito a prestações de desemprego

1 — A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego, durante o período da suspensão.
2 — As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a retribuição em mora, desde que tal seja requerido e a entidade patronal declare, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração da Autoridade para as Condições do Trabalho.
3 — Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:

a) Da retribuição determinada pela suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à entidade patronal ou encerramento da empresa por período igual ou superior a 15 dias; b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.

4 — A atribuição das prestações de desemprego a que se referem os números anteriores está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no desemprego.

Artigo 436.º Prestação de trabalho durante a suspensão

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade, desde que não viole as suas obrigações para coma entidade patronal originário e a segurança social, com sujeição ao previsto no regime de protecção no desemprego.

Artigo 437.º Segurança social

1 — Os trabalhadores com salários em atraso, bem como o seu agregado familiar, não perdem quaisquer direitos e regalias concedidos pela segurança social.
2 — A segurança social processará o registo de remunerações dos trabalhadores durante todo o período em que se verifique atraso no pagamento dos salários.
3 — No período de suspensão do contrato de trabalho determinada por atraso no pagamento de salários, processar-se-á relativamente aos trabalhadores que suspenderam o contrato de trabalho, o registo de remunerações por equivalência.
4 — Os períodos referidos nos n.os 2 e 3 são relevantes para determinação dos prazos de garantia de que depende a atribuição de prestações da segurança social.

Subsecção IV Resolução

Artigo 438.º Resolução

1 — Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 529.º do Código do Trabalho.
2 — O direito de resolução do contrato pode ser exercido antes de esgotado o período referido no número anterior, quando a entidade patronal, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
3 — O trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a:

a) Indemnização nos termos previstos no artigo 530.º; b) Prestações de desemprego;