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104 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

3 — Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso mantém o direito à compensação retributiva, nos termos do artigo 410.º não lhe sendo atribuível o respectivo subsídio pecuniário da segurança social e cessando o que, porventura, lhe esteja a ser concedido.
4 — Considera-se retribuição normal a que é constituída pela retribuição base, pelas diuturnidades e por todas as prestações regulares e periódicas inerentes à prestação do trabalho.

Artigo 409.º Deveres da entidade patronal

1 — Durante o período de redução ou suspensão a entidade patronal fica obrigado a:

a) Pagar pontualmente a compensação retributiva; b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social referentes à retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador; c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta; d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto se verificar a comparticipação financeira da segurança social na compensação retributiva concedida aos trabalhadores.

2 — A entidade patronal não pode admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução ou suspensão.

Artigo 410.º Compensação retributiva

1 — Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a receber uma compensação retributiva, quando e na medida em que tal se torne necessário para lhe assegurar uma retribuição mensal equivalente a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou à retribuição mínima constante de legislação especial.
2 — A compensação retributiva, por si ou conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, não pode implicar uma retribuição mensal superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 411.º Comparticipação na compensação retributiva

1 — A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 30% do seu montante pela entidade patronal e em 70% pela segurança social.
2 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a compensação retributiva é suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pela entidade patronal, enquanto decorrer a formação profissional.
3 — O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
4 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, deve entregar a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 412.º Deveres do trabalhador

1 — Durante o período de redução ou suspensão, constituem deveres do trabalhador:

a) Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base na retribuição efectivamente auferida, seja a título de contrapartida do trabalho prestado seja a título de compensação retributiva; b) Comunicar à entidade patronal, no prazo máximo de cinco dias, que exerce uma actividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva; c) Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pela entidade patronal ou pelo serviço competente na área da formação profissional.