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99 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 385.º Princípio geral

A cedência ocasional de trabalhadores só é admitida se regulada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 386.º Condições

A cedência ocasional de trabalhadores é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O trabalhador cedido esteja vinculado à entidade patronal cedente por contrato de trabalho sem termo resolutivo; b) A cedência ocorra no quadro de colaboração entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre entidades patronais, independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns; c) O trabalhador manifeste a sua vontade em ser cedido, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte; d) A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao limite máximo de cinco anos; e) A cedência decorrer do acréscimo, temporário e excepcional, de actividade na empresa cessionária.

Artigo 387.º Acordo

1 — A cedência ocasional de um trabalhador deve ser titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido, a função a executar, a data do início da cedência e a duração desta, o horário e o local de trabalho, devendo ainda conter, tal documento, a fundamentação detalhada da necessidade da cedência.
2 — O documento só torna a cedência legítima se contiver a declaração de concordância do trabalhador e a menção de que da cedência foi dado conhecimento aos organismos representativos do trabalhador nos termos previstos neste diploma.
3 — Cessando o acordo de cedência e em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária, o trabalhador regressa à empresa cedente.
4 — Nos casos previstos no número anterior, o tempo de trabalho prestado na empresa cessionária conta para todos os efeitos, nomeadamente de antiguidade e de progressão na carreira, como tempo de trabalho prestado na empresa cedente, não podendo resultar para o trabalhador qualquer prejuízo, em resultado da cedência, relativamente a direitos e regalias contratuais ou extracontratuais em vigor na empresa cedente, à data do seu reingresso.

Artigo 388.º Enquadramento dos trabalhadores cedidos ocasionalmente ~ 1 — O trabalhador cedido ocasionalmente não é incluído no efectivo do pessoal da entidade cessionária para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 — Até oito dias antes da outorga do contrato de cedência a empresa cedente comunicará a cedência a efectuar e os termos da mesma aos organismos representativos dos trabalhadores.
3 — A entidade cessionária é obrigada a comunicar aos organismos representativos dos trabalhadores, no prazo de cinco dias úteis a utilização de trabalhadores em regime de cedência ocasional.

Artigo 389.º Regime da prestação de trabalho

1 — Durante a execução do contrato de cedência ocasional, o trabalhador cedido fica sujeito ao regime de trabalho aplicável à entidade cessionária no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
2 — A entidade cessionária deve informar a entidade patronal cedente e o trabalhador cedido sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto.
3 — Não é permitida a utilização de trabalhador cedido em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
4 — A entidade cessionária deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador cedido e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquela.