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96 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

5 — O disposto nos números anteriores pode ser ajustado às especificidades dos sectores de actividade ou das empresas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

Artigo 371.º Exercício de funções não compreendidas na categoria

1 — Salvo disposição em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador do desempenho de funções não compreendidas na categoria, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
2 — Quando às funções temporariamente desempenhadas nos termos do número anterior corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
3 — A ordem de alteração deve ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de sete dias, devidamente justificada e com indicação da duração previsível.

Artigo 372.º Transferência

1 — A entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 — A entidade patronal pode ainda transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3 — No caso previsto no número anterior, o trabalhador pode resolver o contrato, com direito à indemnização fixada no artigo 530.º, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
4 — A entidade patronal deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência, designadamente de transporte do trabalhador e do agregado familiar, transporte do mobiliário e outros bens e os resultantes de um eventual agravamento das despesas com a sua nova residência.

Artigo 373.º Deslocação

Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho poderão ser consagrados regimes de deslocação temporária do local de trabalho, que deverão ter em consideração as especificidades e a natureza da actividade dos sectores e das empresas, bem como os interesses dos trabalhadores.

Artigo 374.º Procedimento

1 — A decisão de transferência do local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com um mínimo de trinta dias de antecedência.
2 — Nas deslocações previstas no artigo anterior, a antecedência mínima a observar na respectiva comunicação será de oito dias.

Secção II Transmissão da empresa ou estabelecimento

Artigo 375.º Transmissão da empresa ou estabelecimento

1 — Em caso de transmissão, por qualquer forma, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica ou quando se continue a desenvolver essa actividade, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de entidade patronal nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 — A transmissão de empresa, de estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento nos termos do número anterior não constitui em si fundamento de despedimento por parte do transmitente ou do adquirente.
3 — O transmitente responde solidariamente pelas obrigações resultantes dos contratos de trabalho e da sua cessação vencidas até à data da transmissão, durante o período de um ano subsequente a essa transmissão.