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95 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 365.º Remissão

Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho constantes do Capítulo V, sem prejuízo das regras seguintes.

Artigo 366.º Lista das doenças profissionais

1 — As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República.
2 — A lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o n.º 1 deste artigo são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.

Artigo 367.º Indemnização

1 — O direito à indemnização emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior pressupõe que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional; b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

2 — Na reparação emergente das doenças profissionais, as indemnizações e pensões são calculadas com base na retribuição auferida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder.
3 — As responsabilidades referidas no artigo 361.º, no que respeita às doenças profissionais, são assumidas pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
4 — Às prestações estabelecidas pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais aplicase o prazo ordinário de prescrição.

Artigo 368.º Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Secção I Mobilidade

Artigo 369.º Mudança de categoria

O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 370.º Mobilidade funcional

1 — A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras funções para as quais tenha capacidade e qualificação profissional e que tenham afinidade ou ligação funcional com as funções normalmente desempenhadas, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
2 — O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo as funções exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou diminuição da retribuição.
3 — O disposto nos números anteriores deve ser articulado com a valorização profissional do trabalhador e confere a este direito a formação profissional certificada não inferior a 20 horas anuais em área coincidente com as funções acessórias desenvolvidas.
4 — No caso de às funções acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador tem direito a esta e, após seis meses de exercício dessas funções ou conclusão da formação referida no número anterior, terá direito a reclassificação profissional.