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98 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 381.º Direito de oposição

1 — O trabalhador goza do direito de oposição à transmissão do contrato de trabalho quando entenda que o adquirente não oferece garantias de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, designadamente por motivos económicos e financeiros, ou quando a transmissão implicar comprovadamente uma modificação substancial das condições de trabalho em prejuízo do trabalhador.
2 — A oposição será comunicada por escrito, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
3 — A procedência da oposição confere ao trabalhador direito a indemnização calculada segundo as regras da indemnização por despedimento sem justa causa, pela qual são responsáveis, solidariamente, transmitente e adquirente.
4 — Quando se trate de transferência de parte da empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, o trabalhador poderá optar pela manutenção do vínculo laboral relativamente ao transmitente, em substituição da indemnização.
5 — Nos casos referidos no número anterior o transmitente não pode invocar a caducidade do contrato de trabalho, aplicando-se o regime do despedimento colectivo ou do despedimento por extinção do posto de trabalho, se se verificarem os respectivos pressupostos, ou quando se verificar, nos termos legais, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a transmitente receber a prestação de trabalho do trabalhador.

Artigo 382.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 — Sempre que, em resultado da transmissão do contrato de trabalho, a relação de trabalho caia no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva diferente, aplicar-se-á às relações de trabalho o que for globalmente mais favorável para o trabalhador, cujos direitos não podem ser objecto de redução por força da entrada em vigor de novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — Caso às relações de trabalho na empresa adquirente não se aplique nenhum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, aos contratos de trabalho transmitidos aplicam-se os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa transmitente até à entrada em vigor de instrumento que vincule a empresa adquirente, observando-se o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 383.º Representação dos trabalhadores após a transmissão

1 — Se a empresa, estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica transmitida mantiver a sua autonomia, o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores afectados pela transmissão não se altera.
2 — Se a empresa ou estabelecimento transmitido for incorporado na empresa do adquirente, a comissão ou subcomissão de trabalhadores que naqueles exista continua em funções durante o período necessário à eleição de uma nova comissão e até ao início das respectivas funções.
3 — Na situação prevista no número anterior, a subcomissão exerce os direitos próprios das comissões de trabalhadores durante o período em que continuar em funções, em representação dos trabalhadores do estabelecimento transmitido.
4 — Os membros da comissão ou subcomissão de trabalhadores cujo mandato cesse, nos termos do n.º 2, continuam a beneficiar da protecção estabelecida nos n.os 2 a 4 do artigo 542.º e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até à data em que o respectivo mandato terminaria.

Secção III Cedência ocasional

Artigo 384.º Noção e delimitação

1 — A cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de uma entidade patronal para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial.
2 — Ficam expressamente vedadas quaisquer outras formas de cedência, nomeadamente a cedência da posição contratual da entidade patronal.