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101 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 396.º Resolução do contrato

1 — O trabalhador tem direito à resolução do contrato de cedência, sem aviso prévio, nos mesmos termos e condições previstas na lei para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
2 — Sempre que, no uso dos poderes de direcção, e quando tal lhe for legalmente permitido, a cessionária modificar as condições de trabalho sem o acordo do trabalhador, este poderá resolver o contrato de cedência, com o pré-aviso de oito dias.
3 — A resolução será comunicada por escrito às empresas cedente e cessionária.
4 — Resolvido o contrato, o trabalhador reingressará na empresa cedente, não podendo esta opor-se ao reingresso, seja qual for o fundamento da resolução.

Artigo 397.º Factos que determinam a redução ou a suspensão

1 — A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho pode fundamentarse na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante à entidade patronal, e no acordo das partes.
2 — Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, nomeadamente:

a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho em situação de crise empresarial; b) A celebração, entre trabalhador e entidade patronal, de um acordo de pré-reforma; c) A situação de reforma parcial nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 398.º Efeitos da redução e da suspensão

1 — Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
2 — O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 — A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

Artigo 399.º Legislação complementar

O regime da presente secção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Subsecção II Suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 400.º Factos determinantes

1 — Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, doença ou acidente.
2 — O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3 — O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4 — O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.

Artigo 401.º Regresso do trabalhador

No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade patronal, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.