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103 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 405.º Outros deveres de informação e consulta

1 — A entidade patronal deve consultar os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n.º 2 do artigo 411.º.
2 — O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.
3 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pela entidade patronal, que não pode ser inferior a 10 dias.
4 — A entidade patronal deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.

Artigo 406.º Duração

1 — A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter uma duração previamente definida, não podendo, porém, ser superior a seis meses.
2 — Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, o prazo referido no número anterior pode ter a duração máxima de um ano.
3 — Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados até ao máximo de seis meses, desde que, comunicada a intenção de prorrogação por escrito e de forma fundamentada à estrutura representativa dos trabalhadores, esta não se oponha, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias seguintes, ou quando o trabalhador abrangido pela prorrogação manifeste, por escrito, o seu acordo.
4 — A data de início da aplicação da redução ou suspensão não pode verificar-se antes de decorridos 10 dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, salvo se se verificar impedimento imediato à prestação normal de trabalho que seja conhecido pelo trabalhador, caso em que o início da medida poderá ser imediato.
5 — Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.

Artigo 407.º Fiscalização

1 — Durante a redução ou suspensão, os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, deve pôr termo à aplicação do regime, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, nos seguintes casos:

a) Não verificação dos motivos invocados, quando não tenha havido o acordo mencionado nos n.os 1 e 3 do artigo 404.º; b) Falta das comunicações ou recusa de participação no processo negocial por parte da entidade patronal; c) Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores; d) Admissão de novos trabalhadores para funções susceptíveis de serem desempenhadas por trabalhadores em regime de redução ou suspensão da prestação do trabalho.

2 — A decisão que ponha termo à aplicação das medidas deve indicar os trabalhadores a que se aplica.
3 — São restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho a partir do momento em que a entidade patronal seja notificado da decisão que põe termo à aplicação do regime de redução ou suspensão.

Artigo 408.º Direitos do trabalhador

1 — Durante o período de redução ou suspensão, constituem direitos do trabalhador:

a) Auferir retribuição mensal não inferior à retribuição mínima mensal legalmente garantida, nos termos do disposto no n.º 2; b) Manter todas as regalias sociais e as prestações da segurança social, calculadas na base da sua retribuição normal, sem prejuízo do disposto no n.º 3; c) Exercer actividade remunerada fora da empresa.

2 — Sempre que a retribuição mensal auferida pelo trabalhador em regime de prestação normal de trabalho seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador mantém o direito a esta.