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108 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

2 — Para os efeitos previstos no número anterior é irrelevante qualquer pagamento parcial da retribuição que ocorra no decurso dos prazos ali referidos.

Artigo 430.º Inibição de prática de certos actos

A entidade patronal em situação de falta de pagamento pontual de retribuições não pode:

a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas sob qualquer forma; b) Remunerar os membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores; c) Comprar ou vender acções ou quotas próprias aos membros dos corpos sociais; d) Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio oponível aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da actividade da empresa; e) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível; f) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for; g) Renunciar a direitos com valor patrimonial; h) Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante; i) Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa.

Artigo 431.º Actos de disposição

1 — Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições ou nos seis meses anteriores são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores.
2 — O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

Subsecção III Suspensão do contrato de trabalho

Artigo 432.º Suspensão do contrato de trabalho

1 — Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, pode o trabalhador suspender o contrato de trabalho, após comunicação à entidade patronal e à Autoridade para as Condições do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do início da suspensão.
2 — A faculdade de suspender o contrato de trabalho pode ser exercida antes de esgotado o período de 15 dias referido no número anterior, quando a entidade patronal declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
3 — A falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pela entidade patronal, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa, suprida mediante declaração da Autoridade para as Condições do Trabalho após solicitação do trabalhador.

Artigo 433.º Efeitos da suspensão

1 — Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, mantendo o trabalhador, o direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora.
2 — Por acordo das partes ou através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, podem ser fixados juros de mora superiores aos previstos no artigo supra.

Artigo 434.º Cessação da suspensão

A suspensão do contrato de trabalho cessa: