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106 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.

Artigo 418.º Efeitos

1 — A concessão da licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 398.º.
2 — O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
3 — Pode ser contratado um substituto do trabalhador na situação de licença sem retribuição, nos termos previstos para o contrato a termo.

Subsecção V Pré-reforma

Artigo 419.º Noção de pré-reforma

Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a cinquenta e cinco anos mantém o direito a receber da entidade patronal uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 424.º.

Artigo 420.º Acordo de pré-reforma

1 — A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2 — Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:

a) Data de início da situação de pré-reforma; b) Montante da prestação de pré-reforma; c) Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.

3 — A entidade patronal deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social, conjuntamente com a folha de retribuições relativa ao mês da sua entrada em vigor.

Artigo 421.º Direitos do trabalhador

1 — O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado coma entidade patronal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 — O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada.

Artigo 422.º Prestação de pré-reforma

1 — A prestação de pré-reforma inicialmente fixada não pode ser inferior a 25% da última retribuição auferida pelo trabalhador, nem superior ao montante desta retribuição.
2 — Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.
3 — A prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.

Artigo 423.º Não pagamento da prestação de pré-reforma

No caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.