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156 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

estabelecimento, ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
2 — Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 — As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão sindical ou pela comissão intersindical.

Artigo 651.º Procedimento

1 — Os promotores das reuniões devem comunicar à entidade patronal, com a antecedência mínima de 24 horas, a data, hora e local em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
2 — No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem apresentar uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 — Após a recepção da comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da proposta prevista no número anterior, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos promotores das reuniões, desde que estes o requeiram, local situado no interior da empresa que seja apropriado à realização das mesmas, tendo em conta os elementos da comunicação, da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final dos n.os 1 e 2 do artigo 650.º.
4 — Os dirigentes das associações sindicais que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dos promotores à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.

Artigo 652.º Delegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical

1 — Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto.
2 — Nas empresas em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam vários estabelecimentos, podem constituir-se comissões sindicais de delegados.
3 — Sempre que numa empresa existam delegados de mais de um sindicato pode constituir-se uma comissão intersindical de delegados.

Artigo 653.º Comunicação à entidade patronal sobre eleição e destituição dos delegados sindicais

1 — Os órgãos dirigentes dos sindicatos comunicam por escrito à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de delegados, sendo o teor dessa comunicação publicitado nos locais reservados às informações sindicais.
2 — O mesmo deve ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.

Artigo 654.º Número de delegados sindicais

1 — O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto na presente Lei é determinado da seguinte forma:

a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados — um membro; b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados — dois membros; c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados — três membros; d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados — seis membros; e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados — o número de delegados resultante da fórmula 6+[(n — 500): 200], representando n o número de trabalhadores.

2 — O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.