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161 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 675.º Publicidade da concorrência de instrumentos

Publicado o instrumento de regulamentação colectiva que com outro concorra, a entidade patronal deve afixar na empresa, em local apropriado, nos cinco dias seguintes à publicação, a informação sobre a existência da concorrência entre os instrumentos de regulamentação e sobre a data da entrada em vigor do mais recente.

Artigo 676.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

A entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.

Capítulo II Convenção colectiva

Secção I Princípio geral

Artigo 677.º Promoção da contratação colectiva

O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.

Secção II Representação, objecto e conteúdo

Artigo 678.º Representantes

1 — As convenções colectivas são assinadas pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações de empregadores ou pelos próprios empregadores.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:

a) Os membros das direcções das associações sindicais e de empregadores com poderes para contratar; b) As pessoas mandatadas pelas direcções das associações acima referidas; c) Os gerentes, administradores, directores, desde que com poderes para contratar; d) No caso das empresas do sector público, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos equiparados, desde que com poderes para contratar; e) Quaisquer pessoas, desde que titulares de mandato escrito com poderes para contratar.

3 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura da convenção colectiva.

Artigo 679.º Conteúdo

1 — As convenções colectivas de trabalho devem, designadamente, regular:

a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; b) As acções de formação profissional, tendo presente as necessidades do trabalhador e do empregador; c) As condições de prestação do trabalho relativas à segurança, higiene e saúde; d) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia; e) Os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores; f) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, instituindo mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem; g) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.