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166 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 702.º Funcionamento

1 — A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes.
2 — O Ministério responsável pela área laboral deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
3 — Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, do Ministério responsável pela área laboral e do Ministério responsável pela área de actividade a informação necessária de que estas disponham.
4 — Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e ao Ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 15 dias a contar da decisão.
5 — As decisões arbitrais não podem diminuir direitos ou garantias consagrados em convenções colectivas de trabalho anteriores.
6 — O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

Artigo 703.º Efeitos da decisão arbitral

1 — A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
2 — Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo obrigatório e depósito previstas para as convenções colectivas.

Capítulo V Regulamento de extensão

Artigo 704.º Extensão de convenções colectivas ou decisões arbitrais

1 — O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas ou decisões arbitrais pode ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos de extensão.
2 — A situação prevista no número anterior não é aplicável sempre que exista regulamentação colectiva específica.

Artigo 705.º Competência

1 — Compete ao Ministério responsável pela área laboral a emissão de regulamentos de extensão, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A competência para a emissão dos regulamentos de extensão é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade em causa quando a oposição a que se refere o n.º 2 do artigo 707.º se fundamentar em motivos de ordem económica.

Artigo 706.º Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão

1 — O ministro responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.
2 — O ministro responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3 — Em qualquer caso, a emissão do regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.