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165 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 696.º Denúncia

1 — A convenção colectiva pode ser denunciada, por qualquer das outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.
2 — A denúncia deve ser feita com uma antecedência não superior a três meses relativamente ao termo do prazo de vigência, podendo ser feita a todo o tempo relativamente ao termo do prazo de renovação.

Artigo 697.º Sucessão de convenções colectivas

No caso de sucessão de convenções colectivas, a convenção posterior revoga integralmente a convenção anterior, em qualquer das seguintes situações:

a) Se as partes tiverem acordado sobre o carácter globalmente mais favorável da última convenção, constando desta tal menção; b) Se nenhuma das partes tiver ressalvado a manutenção de direitos adquiridos por força de instrumento de regulamentação colectiva anterior.

Secção VII Cumprimento

Artigo 698.º Execução

1 — No cumprimento da convenção colectiva devem as partes, tal como os respectivos filiados, proceder de boa fé.
2 — Durante a execução da convenção colectiva atender-se-á às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.

Capítulo III Acordo de adesão

Artigo 699.º Adesão a convenções colectivas e decisões arbitrais

1 — As associações sindicais, as associações de empregadores e os empregadores podem aderir a convenções colectivas ou decisões arbitrais em vigor.
2 — A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivessem participado.
3 — Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção colectiva ou da decisão arbitral ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
4 — Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e a publicação das convenções colectivas.

Capítulo IV Arbitragem

Artigo 700.º Princípio geral

O recurso à arbitragem deve depender, regra geral, do acordo das partes.

Secção I Arbitragem voluntária

Artigo 701.º Admissibilidade

A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de uma convenção colectiva.