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162 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

2 — No caso de sucessão de convenções colectivas, deve constar das mesmas, se as partes em tal tiverem acordado, o entendimento expresso sobre o instrumento que consideram globalmente mais favorável.

Artigo 680.º Comissão paritária

1 — A convenção colectiva deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
2 — O funcionamento da comissão é regulado pela convenção colectiva.
3 — A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
4 — A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva.
5 — A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão.

Artigo 681.º Conteúdo obrigatório

A convenção colectiva deve referir:

a) Designação das entidades celebrantes; b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes; c) Área geográfica e âmbito do sector de actividade e profissional de aplicação; d) Data de celebração; e) Convenção alterada e respectiva data de publicação, caso exista; f) Prazo de vigência, caso exista; g) Valores expressos da retribuição base para todas s profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordadas; h) Número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.

Secção III Negociação

Artigo 682.º Proposta

1 — O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva.
2 — A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:

a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras; b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.

Artigo 683.º Resposta

1 — A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente.
2 — A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
3 — A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado no n.º 1 e nos termos do n.º 2, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.

Artigo 684.º Prioridade em matéria negocial

1 — As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias da retribuição, da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no trabalho.