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160 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem instituir regimes complementares contratuais que atribuam prestações complementares dos sistemas de segurança social.

Artigo 671.º Publicidade

O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, bem como promover a sua divulgação por outros meios, designadamente informáticos.

Secção II Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 672.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais verticais

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de um instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.

Artigo 673.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

1 — Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:

a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo e do contrato colectivo; b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.

2 — Os critérios de preferência previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, designadamente através da previsão de cláusulas de articulação entre convenções colectivas de diferente nível.
3 — Em todos os outros casos prevalece o instrumento que, no seu conjunto, for considerado mais favorável pelo Sindicato representativo do maior número de trabalhadores, relativamente aos quais se verifique a concorrência.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, o sindicato competente, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, deverá comunicar por escrito às associações patronais subscritoras daqueles instrumentos de regulamentação, e aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, qual o que considera mais favorável.
5 — Nos casos em que o sindicato não tenha usado do direito previsto no número anterior, compete aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique a concorrência, escolher, por maioria e no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, o instrumento aplicável, cumprindo as formalidades previstas na última parte do número anterior.
6 — A declaração e a deliberação previstas no número anterior são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adoptado.
7— Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável o instrumento de publicação mais recente.
8— No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal actividade da empresa.

Artigo 674.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

1 — Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial o regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições mínimas.
2 — Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão aplica-se o previsto nos n.os 3 a 8 do artigo anterior.