O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

163 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


2 — A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.

Artigo 685.º Boa fé na negociação

1 — As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas, observando, caso exista, o protocolo negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos.
2 — Os representantes legítimos das associações sindicais e de empregadores devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores interessados, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para obterem a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.
3 — Cada uma das partes do processo deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.
4 — Não pode ser recusado, no decurso de processos de negociação dos acordos colectivo e de empresa, o fornecimento dos relatórios e contas das empresas já publicados e, em qualquer caso, do número de trabalhadores, por categoria profissional, envolvidos no processo que se situem no âmbito da aplicação do acordo a celebrar.

Artigo 686.º Apoio técnico da administração

1 — Na preparação da proposta e respectiva resposta e durante as negociações, os serviços competentes dos Ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que por elas seja requerida.
2 — As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, ao Ministério responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à sua apresentação.

Secção IV Depósito

Artigo 687.º Depósito

1 — A convenção colectiva, bem como a respectiva revogação, é entregue para depósito, nos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.
2 — O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à recepção da convenção nos serviços referidos no número anterior.

Artigo 688.º Recusa de depósito

1 — O depósito das convenções colectivas é recusado:

a) Se não obedecerem ao disposto no artigo 681.º; b) Se não forem acompanhadas dos títulos de representação exigidos no artigo 678.º; c) Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração; d) Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor da convenção; e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três alterações ou modificações em mais de 10 cláusulas.

2 — No caso de a convenção substituir ou alterar vários instrumentos de regulamentação colectiva, poderá ser depositada desde que, em relação a um deles, tenha decorrido o prazo de 10 meses referido na alínea d) do número anterior.
3 — A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvida a respectiva convenção colectiva.

Artigo 689.º Alteração das convenções até ao depósito

1 — Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial no conteúdo da convenção entregue para esse efeito.