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168 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Subtítulo III Conflitos colectivos

Capítulo I Resolução de conflitos colectivos

Secção I Princípio geral

Artigo 713.º Boa fé

Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.

Secção II Conciliação

Artigo 714.º Admissibilidade

1 — Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, podem ser dirimidos por conciliação.
2 — Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 715.º Funcionamento

1 — A conciliação pode ser promovida em qualquer altura:

a) Por acordo das partes; b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

2 — Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respectivo objecto.
3 — A conciliação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do Ministério responsável pelo sector de actividade.
4 — No caso de a conciliação não ter sido requerida aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, este Ministério deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
5 — No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o mesmo vai incidir.

Artigo 716.º Convocatória pelos serviços do Ministério responsável pela área laboral

1 — As partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, no caso de ter sido requerido aos serviços do Ministério responsável pela área laboral, nos quinze dias seguintes à apresentação do pedido neste Ministério.
2 — Os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral devem convidar a participar na conciliação que tenha por objecto a revisão de uma convenção colectiva as associações sindicais ou patronais participantes no processo de negociação e que não requeiram a conciliação.
3 — As associações sindicais ou patronais referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
4 — As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.

Artigo 717.º Transformação da conciliação em mediação

A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.