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173 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 741.º Violação da autonomia e independência sindicais

1 — As entidades ou organizações que violem o disposto no artigo 537.º e no artigo 538.º são punidas com pena de multa até 120 dias.
2 — Os administradores, directores ou gerentes e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia, responsáveis pelos actos referidos no número anterior, são punidos com pena de prisão até um ano.
3 — Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este Código os dirigentes sindicais ou delegados sindicais que forem condenados nos termos do número anterior.

Artigo 742.º Retenção de quota sindical

A retenção e não entrega à associação sindical da quota sindical cobrada pelo empregador é punida com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.

Artigo 743.º Violação do direito à greve

1 — A violação do disposto nos artigos 727.º e 732.º é punida com pena de multa até 120 dias.
2 — A violação do disposto no artigo 735.º é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias

Artigo 744.º Utilização ilegal de formas de contratação

Sempre que a entidade patronal recorra a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado que não sejam as previstas neste Código ou em lei especial, será punida com pena de prisão de um a cinco anos.

Capítulo II Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I Regime geral

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 745.º Definição

Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.

Artigo 746.º Regime

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Artigo 747.º Negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre sancionável.

Artigo 748.º Sujeitos

1 — Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial.
2 — Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma infracção muito grave, o contratante é