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176 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.

Artigo 758.º Sanções acessórias

1 — No caso de reincidência em contra-ordenação muito grave, praticada com dolo ou negligência grosseira e que tenha efeitos gravosos para o trabalhador, podem ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificou a infracção por um período até seis meses; b) Privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até seis meses; c) Publicidade da decisão condenatória, nos casos previstos na lei.

2 — A publicidade da decisão condenatória, quando prevista, consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste; b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos empregadores condenados no trimestre anterior.

3 — As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Autoridade para as Condições do Trabalho, nos restantes casos.

Artigo 759.º Destino das coimas

1 — Em processos cuja instrução esteja cometida à Autoridade para as Condições do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para esta, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho; b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.

2 — A Autoridade para as Condições do Trabalho transfere, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Artigo 760.º Registo individual

1 — A Autoridade para as Condições do Trabalho organiza um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual constam as infracções graves praticadas com dolo e as infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, assim como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.
2 — Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação de coimas remetem à Autoridade para as Condições do Trabalho os elementos referidos no número anterior.

Subsecção II Procedimento

Artigo 761.º Competência para o procedimento e aplicação de coimas

1 — O procedimento das contra-ordenações laborais compete à Autoridade para as Condições do Trabalho.