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180 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 781.º Dever de informação

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 127.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 128.º, no artigo 129.º e no n.º 1 do artigo 130.º.

Artigo 782.º Perda de vantagens em caso de contrato de trabalho com objecto ilícito

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 146.º.

Artigo 783.º Registo de pessoal

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea l) do artigo 149.º.

Artigo 784.º Garantias do trabalhador

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 151.º.

Artigo 785.º Formação profissional

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 154.º,n.º 2 do artigo 165.º, n.º 1 do artigo 166.º, 167.º, 168.º,169.º, 170.º, 171º e n.º 2 do artigo 173.º.

Artigo 786.º Contrato a termo

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 173.º, 176.º, 182.º e 190.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 178.º, no n.º 1 do artigo 179.º e no n.º 1 do artigo 184.º.

Artigo 787.º Regulamento de empresa

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 200.º.

Artigo 788.º Duração do trabalho

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 203.º, n.º 1 do artigo 208.º, 209.º e 210.º.

Artigo 789.º Horário de trabalho

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 213.º,nos artigos 216.º e 217.º, no n.º 3 do artigo 220.º, no n.º 1 do artigo 221.º, no n.º 3 do artigo 222.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 223.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 224.º, no artigo 225.º, no n.º 2 do artigo 226.º e no artigo 227.º.

Artigo 790.º Trabalho a tempo parcial

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 231.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 233.º e no n.º 4 do artigo 234.º.
2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 235.º.