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182 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 297.º e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 299.º.

Artigo 799.º Retribuição

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 303.º, nos artigos 305.º e 306.º, no n.º 1 do artigo 308.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 309.º, no n.º 1 do artigo 328.º e no n.º 1 do artigo 319.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 307.º.
3 — Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida a efectuar no prazo estabelecido para o pagamento da coima.
4 — Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicandose as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
5 — A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 800.º Feriados

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 311.º.

Artigo 801.º Segurança, higiene e saúde no trabalho

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 322.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 323.º e nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 324.º, n.º 7 do artigo 326.º, e nos artigos 328.º, n.º 1 do artigo 329.º, 330.º, 332.º e 334.º.

Artigo 802.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 344.º, 345.º e 349.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 359.º, no n.º 1 do artigo 362.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 363.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 361.º.

Artigo 803.º Mobilidade funcional

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 370.º.

Artigo 804.º Transferência do local de trabalho

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 372.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 371.º.

Artigo 805.º Transmissão de estabelecimento ou de empresa

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 375.º, e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 379.º.

Artigo 806.º Cedência ocasional de trabalhadores

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 386.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 387.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 388.º e nos n.os 2, e 3 do artigo 389.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 387.º n.º 4 do artigo 389.º e no artigo 390.º.