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185 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 820.º Norma revogatória

Ficam revogadas as Leis n.os 99/2003, de 27 de Agosto, 35/2004, de 29 de Agosto e 9/2006, de 20 de Março.

Artigo 821.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2008.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Bruno Dias — João Oliveira — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 353/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE PRINCÍPIOS E METODOLOGIAS DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVA AO ENQUADRAMENTO BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, E NOS MECANISMO A ADOPTAR PARA A CERTIFICAÇÃO DOS SEUS PROFISSIONAIS

A crescente procura das Terapêuticas Não Convencionais (TNC) enquanto complementares ou alternativas à medicina convencional levou, em diversos países, ao seu reconhecimento legal e, inclusive, em alguns casos, à sua inclusão, ou, pelo menos, de algumas das suas práticas, nos sistemas nacionais de saúde.
A salvaguarda dos interesses dos utilizadores, nomeadamente a garantia da qualidade dos cuidados prestados e do profissionalismo daqueles que exercem as terapêuticas não convencionais, surge como preocupação fundamental em inúmeros pareceres emanados dos órgãos da União Europeia (UE) e da própria Organização Mundial de Saúde (OMS). Estes pareceres apelam, exactamente, para a regulação e harmonização destas actividades e reconhecem, inclusive, o seu estatuto e papel face aos cuidados de saúde prestados pela medicina convencional.
A tónica é, portanto, colocada na defesa da saúde pública, no respeito do direito individual inalienável de protecção da saúde, na exigência da qualificação profissional de quem exerce terapêuticas não convencionais e na sua respectiva certificação, de forma a promover a defesa dos utilizadores, no direito individual de opção, devidamente informada, pelo método terapêutico e na exigência de qualidade dos cuidados prestados e da sua permanente actualização e aperfeiçoamento, o que implica também a promoção da investigação científica nestas áreas.
Foi exactamente no sentido de «assegurar aos doentes a maior liberdade possível de escolha de método terapêutico, garantindo-lhes o mais elevado nível de segurança e a mais correcta informação sobre a qualidade e eficácia das diversas disciplinas», que o Bloco de Esquerda apresentou, na Assembleia da República, o projecto de lei n.º 27/IX que visava «lançar as primeiras bases de uma regulamentação das medicinas não convencionais» e esteve na origem da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, na qual se estabelece que: «consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias», as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.
Não obstante a importância inquestionável desta lei, que veio reconhecer, pela primeira vez, a existência das TNC, os seus efeitos práticos têm ficado muito aquém do esperado, na medida em que, apesar de ter sido estipulado, no artigo 19.º deste diploma, que a sua regulamentação deveria estar concluída até 180 dias após a sua entrada em vigor, este processo ainda se encontra por concluir, apesar de terem decorrido cinco anos desde a sua aprovação parlamentar, encontrando-se só agora em fase de discussão pública.
Tendo em conta que estamos perante uma legislação que visa garantir a qualidade do serviço prestado e a certificação da formação dos técnicos, conferindo-lhes um estatuto profissional reconhecido e garantindo maior segurança aos utentes que fazem uso destas terapias, o atraso na sua regulamentação acusa e compromete todos os governos desde 2003, nomeadamente os sucessivos titulares da pasta da saúde. De facto, este atraso põe em causa a saúde pública, cuja defesa e promoção é da responsabilidade do Estado.
O atraso na regulamentação não pode, no entanto, ser utilizado, em momento algum, para justificar atropelos num processo que se exige democrático, transparente, rigoroso e idóneo, devendo envolver os profissionais e as respectivas associações, aos quais devem ser prestadas todas as informações necessárias, permitindo quer o conhecimento das opções adoptadas quer a mobilização necessária ao bom desenrolar do processo.
O prolongamento do prazo de discussão pública dos 30 dias inicialmente previstos pelo Governo para os actuais 90 dias foi uma decisão acertada, apesar de não ter reflectido na totalidade as reivindicações dos