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183 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 807.º Redução da actividade e suspensão do contrato

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 403.º. 404.º e 405.º nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 408.º, no artigo 409.º, no n.º 1 do artigo 410.º, e no artigo 415.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 398.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 406.º, no artigo 413.º, no artigo 414.º quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, e no n.º 3 do artigo 432.º.

Artigo 808.º Licenças

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 417.º e no n.º 2 do artigo 418.º.

Artigo 809.º Pré-reforma

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 420.º.

Artigo 810.º Sanções disciplinares

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 449.º, no n.º 1 do artigo 450.º, no n.º 1 do artigo 451.º, no n.º 1 do artigo 452.º e no artigo 454.º, bem como a aplicação de sanção abusiva nos termos do artigo 455.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 457.º.

Artigo 811.º Cessação do contrato de trabalho

1 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 475.º, no n.º 3 do artigo 476.º, artigo 486.º, no n.º 1 do artigo 522.º e no n.º 2 do artigo 523.º, bem como a violação do direito à retribuição no caso previsto no artigo 503.º.
b) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 e 4 do artigo 479.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 484º.

2 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 497.º, nos artigos 499.º a 501.º e 504.º; b) O despedimento colectivo com violação do disposto no artigo 505.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 506.º, 507.ºe nos n.os 1, 2, 3,6 e 7 do artigo 508.º; c) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 489.º, no artigo 509.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 511.º; d) O despedimento com fundamento na inadaptação com violação do disposto no n.º 1 do artigo 493.º, e nos artigos 494.º, 496.º e 512.º, bem como a falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 505.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 508.º, no n.º 2 do artigo 514.º, assim como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral no processo de negociação referido no n.º 1 do artigo 507.º quando aplicáveis, tais normativos, em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação do trabalhador.

3 — No caso de violação do disposto no artigo 496.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista no número anterior.

Artigo 812.º Autonomia e independência

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 537.º e no artigo 538.º, no n.º 1 do artigo 540.º, no artigo 543.º, e nos artigos 655.º, 656.º, 658.º, 659.º.