O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

178 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 767.º Pagamento voluntário da coima

1 — Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.
2 — Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 — No pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.
4 — Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
5 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 757.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Artigo 768.º Sujeitos solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima

O disposto nos artigos 766.º e 767.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

Artigo 769.º Pagamento da coima em prestações

Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado são pagos com a primeira prestação.

Artigo 770.º Entidades instrutórias

1 — A instrução dos processos de contra-ordenações laborais é confiada a funcionários dos quadros técnicos e técnicos de inspecção, que podem ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.
2 — O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
3 — O prazo para a instrução é de 60 dias.
4 — Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.
5 — Finda a instrução, o funcionário ou o técnico referido no n.º 1 pode elaborar proposta de decisão no prazo de 15 dias, dirigida à autoridade administrativa competente para a aplicação da coima, cuja decisão, quando concordante, pode ser expressa por simples remissão para os respectivos fundamentos.

Artigo 771.º Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 — Nos processos instaurados para aplicação das coimas previstas neste Código, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação.
2 — À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer prestações pecuniárias.

Secção II Contra-ordenações em especial

Artigo 772.º Direitos, liberdades e garantias

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, 21.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º, n.º 1 do artigo 23.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 24º, n.os 1 e 3 do artigo 25.º, no artigo 27.º, n.º 2 do artigo 29.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 31.º, e n.º 2 do artigo 32.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º.