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179 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


3 — A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 773.º Igualdade

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 38.º, n.º 1 do artigo 39.º, artigo 41.º, artigo 44.º, artigo 45.º, artigo 47.º e artigos 51.º, 52.º e 53.º.
2 — A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 774.º Protecção da maternidade e da paternidade

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 59.º e 73.º de acordo com a regulamentação prevista no n.º 6 do mesmo artigo.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 60.º a 66.º, nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 3 do artigo 73.º, no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º.
3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 69.º e 70.º.

Artigo 775.º Trabalho de menores

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 81.º e a imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.º 2 do artigo 84.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 84.º, no n.º 1 do artigo 85.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 86.º, nos artigos 87.º e 88.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º, no n.º 1 do artigo 90.º, no artigo 91º, no n.º 1 do artigo 92.º e no n.º 1 do artigo 93.º.
3 — Em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 93.º, são responsáveis pela infracção todos os empregadores para quem o menor trabalhe.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 80.º e no n.º 3 do artigo 80.º.
5 — A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 776.º Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 95º.

Artigo 777.º Trabalhador com deficiência ou doença crónica

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 96.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 99.º e 100.º.

Artigo 778.º Trabalhador-estudante

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 109.º a 117.º.

Artigo 779.º Trabalhador estrangeiro

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 119.º.

Artigo 780.º Prestação de trabalho a vários empregadores

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 121.º.
2 — São responsáveis pela infracção todos os beneficiários da prestação.