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184 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

2 — Constitui contra-ordenação punível nos termos referidos no número anterior, a violação da autonomia e independência prevista na Lei das Associações Patronais.

Artigo 813.º Quotização sindical

Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos do n.º 1 do artigo 647.º.

Artigo 814.º Impedimento do exercício da actividade sindical

O empregador que impedir o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa, proibindo a reunião de trabalhadores ou o acesso legítimo de representante dos trabalhadores às instalações da empresa comete contra-ordenação muito grave.

Artigo 815.º Comissões de trabalhadores

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 556.º,nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 582.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 583.º e no artigo 584.º.

Artigo 816.º Negociação colectiva

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 684.º.

Artigo 817.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 — A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação muito grave.
2 — A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contraordenação grave por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.
4 — Comete contra-ordenação grave a associação de entidades patronais ou a entidade patronal, e a associação sindical que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.º 1 do artigo 685.º, do n.º 2 do artigo 716.º ou do n.º 2 do artigo 720.º.
5 — A decisão que aplicar a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.
6 — Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 818.º Não nomeação de árbitro

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos previstos na lei para a arbitragem voluntária. 2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do dever de informação ao Ministério responsável da área laboral do início e termo da arbitragem voluntária.

Artigo 819.º Greve e lock-out

Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade patronal que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 727.º e 735.º.