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181 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Artigo 791.º Trabalho por turnos

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 237.º e nos artigos 238.º e 239.º.

Artigo 792.º Trabalho nocturno

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 243.º, no artigo 244.º, assim como a violação das condições e garantias definidas nos termos do artigo 245.º, e a violação do artigo 246.º e 247.º.

Artigo 793.º Trabalho suplementar

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 250.º, no n.º 1 do artigo 251.º,no n.º 1 do artigo 253.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 255.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 251.º, no n.º 1 do artigo 252.º, no n.º 3 do artigo 253.º, no n.º 1 do artigo 254.º e no n.º 5 do artigo 255.º.

Artigo 794.º Descanso semanal

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 256.º e no n.º 1 do artigo 257.º.

Artigo 795.º Férias

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 3 e 4 do artigo 261.º, no n.º 2 do artigo 262.º, no n.º 1 do artigo 263.º, no artigo 264.º, nos artigos 265.º e 266.º, no n.º 1 do artigo 269.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 270.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 271.º e no artigo 272.º.
2 — Em caso de violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 261.º, no n.º 2 do artigo 262.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 263.º, no artigo 264.º, no n.º 1 do artigo 269.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 270.º, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 271.º e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.
3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 267.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 268.º, no n.º 2 do artigo 269.º e no n.º 3 do artigo 270.º.

Artigo 796.º Faltas

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 276.º e 277.º, no n.º 1 do artigo 281.º e no n.º 1 do artigo 283.º.

Artigo 797.º Teletrabalho

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 286.º, no artigo 288.º, no artigo 291.º e no n.º 2 do artigo 294.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 285.º.

Artigo 798.º Comissão de serviço

1 — Constitui contra-ordenação muito grave:

a) A falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 297.º; b) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 297.º, salvo se o empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;