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172 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 735.º Lock-out

1 — É proibido o lock-out.
2 — Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade patronal, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

Artigo 736.º Função pública

1 — É garantido o exercício do direito à greve na função pública.
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são aplicáveis aos funcionários ou agentes da Administração Pública, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à greve e à constituição de comissões de trabalhadores.

Livro II Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Capítulo I Responsabilidade penal

Secção I Disposição geral

Artigo 737.º Responsabilidade das pessoas colectivas

As pessoas colectivas respondem pela prática dos crimes previstos no presente Código.

Secção II Crimes

Artigo 738.º Utilização indevida de trabalho de menor

Sem prejuízo da responsabilidade penal resultante da utilização do trabalho de menor nos termos previstos no artigo 152.º do Código Penal, aquela utilização constituirá também contra-ordenação conforme disposto na Secção seguinte.

Artigo 739.º Desobediência

Quando a Autoridade para as Condições do Trabalho verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo 84.º, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

Artigo 740.º Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

Às pessoas colectivas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos artigos 738.º e 739.º pode ser aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.