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169 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Secção III Mediação

Artigo 718.º Admissibilidade

1 — As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva.
2 — Na falta do acordo previsto no número anterior, uma das partes pode requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção dos serviços de mediação do Ministério responsável pela área laboral.
3 — Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respectivo objecto.

Artigo 719.º Funcionamento

1 — A mediação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do Ministério responsável pelo sector de actividade, competindo àqueles a nomeação do mediador.
2 — No caso de a mediação não ter sido requerida aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, este Ministério deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
3 — Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra parte que se pronuncie sobre o respectivo objecto.
4 — Se as partes discordarem sobre o objecto da mediação, o mediador decide tendo em consideração a viabilidade de acordo das partes.
5 — Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer departamento do Estado os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários.
6 — O mediador deve remeter às partes a sua proposta por carta registada no prazo de 30 dias a contar da sua nomeação.
7 — A proposta do mediador considera-se recusada se não houver comunicação escrita de ambas as partes a aceitá-la no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.
8 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica, em simultâneo, a cada uma das partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes.
9 — O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no decurso do procedimento que não sejam conhecidas da outra parte.

Artigo 720.º Convocatória pelos serviços do Ministério responsável pela área laboral

1 — Até ao termo do prazo referido na parte final do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo. 2 — As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.

Secção IV Arbitragem

Artigo 721.º Arbitragem

Os conflitos colectivos podem ser dirimidos por arbitragem nos termos previstos neste diploma.