O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

170 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Título III Direito colectivo

Subtítulo II Conflitos colectivos

Capítulo II Greve

722.º Direito à greve

1 — A greve constitui, nos termos da Constituição da República Portuguesa, um direito dos trabalhadores.
2 — Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 — O direito à greve é irrenunciável.

Artigo 723.º Competência para declarar a greve

1 — O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.
2 — Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou duzentos trabalhadores.
3 — As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente por maioria de votantes.

Artigo 724.º Representantes dos trabalhadores

1 — Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 — As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

Artigo 725.º Piquetes de greve

A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

Artigo 726.º Aviso prévio

1 — As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, têm de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré — aviso, com o prazo mínimo de quatro dias, dirigido à entidade patronal ou à associação patronal e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2 — Para os casos do n.º 2 do artigo 729.º, o prazo de pré-aviso é de oito dias.
3 — O aviso prévio deve conter a definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a definição dos serviços mínimos a prestar.

Artigo 727.º Proibição de substituição de grevistas

1 — A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data da decisão da sua convocação não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.
2 — A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito.