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159 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


d) Jornal oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números; b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as assembleias regionais e os governos regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 666.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 667.º Pareceres e audições das organizações representativas

Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 663.º podem pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às assembleias regionais ou aos governos regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.

Artigo 668.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades referidas no artigo 663.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

Título IV Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Capítulo I Princípios gerais

Secção I Disposições gerais

Artigo 669.º Forma

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revestem a forma escrita, sob pena de nulidade.

Artigo 670.º Limites

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) Contrariar a imperatividade de normas legais, salvo a imperatividade de que resulte a proibição de regime mais favorável para os trabalhadores; b) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;