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24 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Artigo 56.º Legitimidade para estar em juízo

1 — Sem prejuízo da legitimidade consagrada noutras disposições legais, as associações, organizações e outras entidades que representem os trabalhadores ou trabalhadoras vítimas de práticas discriminatórias têm legitimidade para demandar judicialmente a entidade que incorra naquelas práticas, ainda que nenhum procedimento tenha sido movido pela pessoa discriminada.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica assegurada às associações, organizações e outras entidades referidas no n.º 1, a legitimidade para intervirem em processos judiciais, comuns ou administrativos, ou processos contra-ordenacionais, em representação ou em apoio da parte demandante desde que esta a isso não se oponha.

Subsecção IV Protecção da maternidade e da paternidade

Artigo 57.º Maternidade e paternidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2 — A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo 58.º Definições

Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente subsecção, entende-se por:

a) Trabalhadora grávida — toda a trabalhadora que informe a entidade patronal do seu estado de gestação, por escrito; b) Trabalhadora puérpera — toda a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe a entidade patronal do seu estado, por escrito; c) Trabalhadora lactante — toda a trabalhadora que amamenta o filho e informe a entidade patronal do seu estado, por escrito.

Artigo 59.º Licença por maternidade

1 — A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 150 dias consecutivos, 120 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto, pagos a 100% da sua remuneração líquida.
2 — No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
3 — Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença paga a 100% da sua remuneração líquida, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.º 1.
4 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período é suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.
5 — O disposto no número um é igualmente aplicável no caso de falecimento de nado-vivo.
6 — Em caso de nado-morto, a trabalhadora parturiente tem direito, imediatamente após o parto, a uma licença de 90 dias.
7 — Em caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o parto, nomeadamente quando se trate de crianças prematuras, a mãe tem direito a uma licença especial para acompanhamento da criança com duração igual à do internamento, suspendendo-se o decurso do prazo da licença de maternidade.
8 — É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.
9 — Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.