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23 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


Divisão III Conceitos

Artigo 52.º Discriminação — conceitos

1 — Considera-se que existe discriminação directa sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 36.º, n.º 2, uma pessoa seja objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser, dado a outra pessoa em situação comparável.
2 — Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática seja susceptível de colocar numa situação de desvantagem pessoas, comparativamente com outras, comportando qualquer dos motivos referidos no artigo 36.º.

Artigo 53.º Trabalho igual e de valor igual — conceitos

Os conceitos de trabalho igual e de trabalho de valor igual têm carácter puramente qualitativo e são aferidos, nomeadamente, pelos seguintes critérios:

a) Trabalho igual: trabalho prestado à mesma entidade patronal quando são iguais ou de natureza objectivamente semelhante as tarefas desempenhadas; b) Trabalho de valor igual: trabalho prestado à mesma entidade patronal quando as tarefas desempenhadas, embora de diversa natureza, são consideradas equivalentes em resultado da aplicação de critérios objectivos de avaliação de funções, nomeadamente as condições de formação exigidas para o seu exercício e as condições de trabalho em que essas funções são desempenhadas.

Artigo 54.º Conceito de retribuição

1 — No respeito pela aplicação do princípio da igualdade e não discriminação, considera-se retribuição toda e qualquer prestação patrimonial a que o trabalhador tem direito por força de contrato individual de trabalho, com ou sem natureza retributiva, feita em dinheiro ou em espécie, designadamente a remuneração de base, diuturnidades, prémios de antiguidade, subsídios de férias e de Natal, prémios de produtividade, comissões de vendas, ajudas de custo, subsídios de transporte, abono para falhas, retribuição por trabalho nocturno, trabalho suplementar, trabalho em dia de descanso semanal e trabalho em dia feriado, subsídios de turno, subsídios de alimentação, fornecimento de alojamento, habitação ou géneros e demais direitos e contrapartidas.
2 — A igualdade de retribuição implica que para trabalho igual ou de valor igual:

a) Qualquer modalidade de retribuição variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b) A retribuição calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma.

Divisão IV Medidas procedimentais

Artigo 55.º Ónus da prova

1 — Cabe a quem alegar discriminação indicar os elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação, incumbindo à entidade patronal provar que não houve violação do princípio da igualdade.
2 — Nomeadamente quanto à discriminação resultante da retribuição, a presunção da prática discriminatória pode resultar das retribuições médias dos trabalhadores, relativamente aos quais se alega a existência daquela.
3 — Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional e nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de licença por maternidade, dispensa para consultas pré-natais, protecção da segurança e saúde e de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licença parental ou faltas para assistência a menores, aplica-se o regime previsto no n.º 3 do artigo 39.º em matéria de ónus da prova.