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18 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

a) Os meios de vigilância sejam proporcionados às finalidades; b) A vigilância não individualize qualquer trabalhador ou grupo de trabalhadores; c) As mesmas finalidades não possam ser prosseguidas de outras formas.

3 — Em caso algum pode ser autorizada a utilização dos meios de vigilância referidos neste artigo nos espaços que não estejam integrados no processo de produção, utilizados pelos trabalhadores, exclusivamente, ou utilizados simultaneamente por estes e por terceiros.

Artigo 26.º Autorização da Comissão Nacional da Protecção dos Dados

A autorização referida no artigo anterior é da competência da Comissão Nacional de Protecção dos Dados.

Artigo 27.º Direito de informação

1 — A entidade patronal deve informar os trabalhadores de que foi requerida autorização para utilização dos meios de vigilância à distância, dos locais onde tais meios serão instalados, das finalidades prosseguidas por tal instalação, e de qual a entidade encarregada da instalação e gestão dos meios de vigilância; tal informação pode ser dada através da afixação da mesma nos locais de trabalho, por forma visível e inteligível.
2 — A mesma informação será dada pela entidade patronal à comissão de trabalhadores, à comissão sindical ou intersindical, aos representantes dos trabalhadores para a saúde, higiene e segurança no Trabalho e aos sindicatos representativos dos trabalhadores.
3 — A entidade patronal colocará à disposição dos trabalhadores todo o dossier relativo à utilização dos meios de vigilância à distância, enviado à Comissão Nacional de Protecção de Dados, disponibilizando os meios técnicos necessários para verificação do funcionamento dos referidos meios.

Artigo 28.º Impugnação da utilização dos meios de vigilância

1 — Qualquer trabalhador, ou qualquer dos organismos representativos referidos no artigo anterior, poderá impugnar a todo o tempo, junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a utilização dos meios de vigilância à distância, ainda que a autorização para instalação dos mesmos tenha sido concedida.
2 — Se for impugnada a utilização dos meios de vigilância à distância, por qualquer trabalhador, este tem direito a ser assistido na impugnação por qualquer dos organismos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 29.º Aviso sobre os meios de vigilância

1 — A entidade patronal é obrigada a manter nos locais de trabalho o aviso de que nos mesmos são utilizados meios de vigilância à distância, devendo informar individualmente o candidato a emprego e os trabalhadores admitidos da utilização dos mesmos, da sua finalidade, dos locais da sua utilização e demais características constantes da autorização concedida pela Comissão Nacional da Protecção de Dados.
2 — Os registos de dados obtidos através dos meios de vigilância à distância serão destruídos no prazo de 30 dias a contar do dia da recolha.

Artigo 30.º Relatório sobre os meios de vigilância

1 — Até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, a entidade patronal deve apresentar na Comissão Nacional de Protecção de Dados relatório sobre o funcionamento dos meios de vigilância, de onde conste, nomeadamente, as situações em que os mesmos asseguraram a protecção e segurança de pessoas e bens contra actos de terceiros.
2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados pode, a todo o tempo, revogar a autorização concedida, ou reduzi-la, fundamentando a deliberação.

Artigo 31.º Confidencialidade de mensagens

1 — O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e de carácter não profissional que envie ou receba, nomeadamente através do correio electrónico.